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Regulação de criptoativos no Brasil: BCB e CVM

Entenda o perímetro atual do Banco Central, a competência da CVM, as regras de comunicação ao Coaf e as datas de transição.

Por Redação CriptoRadar · Fontes fiscais e regulatórias conferidas em.

Resposta curta: o Banco Central disciplina as prestadoras de serviços de ativos virtuais no perímetro definido pela Lei nº 14.478/2022 e pela Resolução BCB nº 520. A CVM continua competente quando o criptoativo ou a oferta tiver natureza de valor mobiliário. Bitcoin e a maioria das criptomoedas não entram na CVM apenas por serem criptoativos.

Regulação

Em vigor

Marco do Banco Central para prestadoras de ativos virtuais

A Resolução BCB nº 520 disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e prevê modalidades de intermediária, custodiante e corretora. A resolução entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Vigência
A partir de 02/02/2026
Escopo e cautela
O marco regulatório do BCB não transforma automaticamente toda plataforma conhecida pelo público em entidade autorizada nem substitui a análise da competência da CVM para valores mobiliários.

Regra revisada em .

Transição

Futuro

Transição de prestadoras existentes no marco do BCB

A Resolução BCB nº 520 prevê prazo máximo de 270 dias, contado de sua entrada em vigor, para que sociedades que já exerciam as atividades solicitem autorização. A Resolução BCB nº 589 alterou o art. 91: a partir de 6 de novembro de 2026, instituições autorizadas pelo BCB ficam impedidas de realizar ou viabilizar operações com prestadoras de serviços de ativos virtuais que não estejam autorizadas, ressalvadas as exceções da própria norma.

Vigência
A partir de 06/11/2026
Escopo e cautela
A data de 6 de novembro trata da vedação operacional para instituições autorizadas. O prazo para solicitar autorização é uma exigência distinta. A regra não confirma a autorização de uma marca específica nem é uma conclusão sobre proteção patrimonial do usuário.

Regra revisada em .

Regulação

Em vigor

Comunicação ao Coaf de transferências para carteiras autocustodiadas

A Resolução BCB nº 588 incluiu nas comunicações específicas de PLD/FT as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas cujo valor seja igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.

Vigência
A partir de 01/10/2026
Escopo e cautela
A obrigação de comunicação é das instituições autorizadas pelo BCB abrangidas pela Circular nº 3.978. Não é uma declaração fiscal do usuário nem uma proibição de transferir ativos para uma carteira própria.

Regra revisada em .

Regulação

Em vigor

Quando a CVM entra na análise

A CVM informa que sua competência alcança criptoativos que sejam valores mobiliários, como representações digitais de valores mobiliários tradicionais, certos recebíveis tokenizados e contratos de investimento coletivo ofertados publicamente. Bitcoin e a maioria das criptomoedas, quando não têm essa característica, não ficam sob a regulação da CVM apenas por serem criptoativos.

Vigência
Sem data de vigência isolada
Escopo e cautela
O enquadramento depende dos direitos, da estrutura e da oferta. Não use a categoria “token” ou “cripto” como conclusão jurídica automática.

Regra revisada em .

O papel do Banco Central

A Resolução BCB nº 520 prevê modalidades de prestadora, como intermediária, custodiante e corretora, além de regras de funcionamento e autorização. Ela entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A transição para quem já exercia as atividades tem prazos próprios na resolução.

A data de 6 de novembro de 2026 indicada no quadro diz respeito à vedação operacional para instituições autorizadas pelo BCB, conforme a alteração feita pela Resolução BCB nº 589. O prazo para solicitar autorização é uma exigência distinta. A data não permite concluir que uma marca específica já esteja autorizada.

A Resolução BCB nº 588 também incluiu transferências para ou de carteiras autocustodiadas, a partir do equivalente a US$ 10 mil, nas comunicações específicas de PLD/FT ao Coaf pelas instituições abrangidas. Essa é uma obrigação de comunicação da instituição; não é uma declaração tributária do usuário nem uma proibição de autocustódia.

Quando a CVM entra

A CVM preserva sua competência para valores mobiliários. Isso pode alcançar uma representação digital de valor mobiliário tradicional, certos recebíveis tokenizados ou um contrato de investimento coletivo ofertado publicamente. A forma “token” não resolve a classificação sem olhar direitos, estrutura e oferta.

Como consultar sem simplificar demais

  • não use “regulado” como sinônimo de seguro, solvente ou autorizado;
  • não deduza autorização a partir de um selo, domínio ou presença em um diretório;
  • separe a regulação da prestadora da natureza do token negociado;
  • confira a fonte oficial e a data antes de tomar uma decisão.

As páginas de exchanges e comparações têm finalidade editorial e de pesquisa de produto. Elas não substituem uma consulta aos registros e atos das autoridades. Para o efeito fiscal da localização da instituição, leia exchange brasileira ou estrangeira.

Rastreabilidade

Fontes oficiais e revisão

As fontes abaixo registram a data de verificação de cada referência. A data editorial da página não substitui a conferência da vigência para o período da sua situação.

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